Somos seguidores assíduos do site Dizer o Direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br), resolvemos postar os 10 principais julgados de 2017, segundo a página:
1) Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia
de transgenitalização
O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é
condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização.
Antes dessa decisão, a jurisprudência do STJ exigia a realização da cirurgia de transgenitalização.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).
2) Transmissão de músicas por streaming exige pagamento de direitos autorais ao ECAD
A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da
tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo
titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à
exploração econômica desses direitos.
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597)
3) Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária
em garantia regidos pelo DL 911/69
Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em
garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 22/2/2017 (Info 599).
4) A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC
66/2010
A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da
separação judicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).
5) Contrato de convivência não exige escritura pública
É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela
adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão
universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública.
Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de
convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da
comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é
necessário que seja realizado por escritura pública.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595)
6) Partilha dos direitos de concessão de uso para fins de moradia de imóvel público
Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para
moradia de imóvel público.
Ex: João e Maria viviam em união estável. No curso dessa união eles passaram a residir em uma
casa pertencente ao Governo do Distrito Federal sobre o qual receberam a concessão de uso
para fins de moradia. Depois de algum tempo decidem por fim à relação. Deverá haver uma
partilha sobre os direitos relacionados com a concessão de uso.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609).
7) Legitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos
Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em
proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais,
ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou
eficiência da Defensoria Pública na comarca.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
8) Se o filho é maior de 18 anos, mas apresenta doença mental incapacitante, seus pais têm
dever de prestar alimentos, sendo a necessidade presumida
É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental
incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do
poder familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).
9) A obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária
Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária,
somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos
pais.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.
10) Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas
regras da sucessão causa mortis do cônjuge
No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios
entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime
estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil.
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).