Princípios Norteadores do Código Civil: Princípio da
Socialidade (prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Ex:
Posse-trabalho, que reduziu o prazo de usucapião para o possuidor que instalar
no imóvel a sua moradia ou realizar investimentos de interesse social e
econômico); Princípio da Eticidade (No Código Civil, nem tudo se resolve
através de preceitos normativos expressos, haja vista a farta referência à
equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos. Amplia-se os poderes
do juiz, em nome de uma solução mais justa ou equitativa); Princípio da
Operabilidade (Estabelece soluções normativas de modo a facilitar a
interpretação e aplicação do direito)
Personalidade Jurídica: É a aptidão genérica para adquirir
direitos e contrair obrigações. Portanto, as pessoas físicas e jurídicas
possuem essa personalidade.
A pessoa física (também conhecida como natural) adquire essa
personalidade com o simples nascimento com vida (teoria natalista). A pessoa
jurídica (também conhecida como moral ou coletiva) adquire personalidade a
partir do registro do seu ato constitutivo no Cartório Competente. Portanto, as
sociedades, associações, fundações, organizações religiosas e partidos
políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos
constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as
sociedades empresárias devem ser inscritas na Junta Comercial.
Os sujeitos despersonalizados não possuem personalidade e só
podem praticar os atos inerentes à sua finalidade ou para os quais estejam
especificamente autorizados. Exemplos: nascituro e quase pessoas jurídicas
(espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício e pessoa jurídica
sem registro).
A existência da pessoa natural termina com a
morte. A morte pode ser: real (pressupõe a existência do cadáver); presumida
(apesar do cadáver não ser encontrado, há um juízo de probabilidade acerca da
ocorrência. A medida cabível é a ação de justificação de óbito. Conforme Art.
7º do CC, ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em
perigo de vida ou quando alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro
não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A Lei 9.140/95
também traz as pessoas desaparecidas acusadas de participar de atividades
políticas entre 02/09/1961 e 05/10/88); ficta (há apenas uma suspeita de morte.
A medida cabível é a ação declaratória de ausência. Se verifica com a sentença
definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da
sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória).