segunda-feira, 3 de março de 2014

Parte Geral – Parte 1

Princípios Norteadores do Código Civil: Princípio da Socialidade (prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Ex: Posse-trabalho, que reduziu o prazo de usucapião para o possuidor que instalar no imóvel a sua moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico); Princípio da Eticidade (No Código Civil, nem tudo se resolve através de preceitos normativos expressos, haja vista a farta referência à equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos. Amplia-se os poderes do juiz, em nome de uma solução mais justa ou equitativa); Princípio da Operabilidade (Estabelece soluções normativas de modo a facilitar a interpretação e aplicação do direito)

Personalidade Jurídica: É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Portanto, as pessoas físicas e jurídicas possuem essa personalidade.

A pessoa física (também conhecida como natural) adquire essa personalidade com o simples nascimento com vida (teoria natalista). A pessoa jurídica (também conhecida como moral ou coletiva) adquire personalidade a partir do registro do seu ato constitutivo no Cartório Competente. Portanto, as sociedades, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias devem ser inscritas na Junta Comercial.

Os sujeitos despersonalizados não possuem personalidade e só podem praticar os atos inerentes à sua finalidade ou para os quais estejam especificamente autorizados. Exemplos: nascituro e quase pessoas jurídicas (espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício e pessoa jurídica sem registro).


A existência da pessoa natural termina com a morte. A morte pode ser: real (pressupõe a existência do cadáver); presumida (apesar do cadáver não ser encontrado, há um juízo de probabilidade acerca da ocorrência. A medida cabível é a ação de justificação de óbito. Conforme Art. 7º do CC, ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A Lei 9.140/95 também traz as pessoas desaparecidas acusadas de participar de atividades políticas entre 02/09/1961 e 05/10/88); ficta (há apenas uma suspeita de morte. A medida cabível é a ação declaratória de ausência. Se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória).

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Parte 1

O Decreto-Lei nº 4.657/42, denominado atualmente como Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, aplica-se a todos os ramos do direito, embora anexado ao Código Civil.

Trata-se de uma norma de sobredireito ou de apoio, pois seu objetivo é disciplinar outras normas jurídicas.

A LINDB trata dos seguintes temas: vigência e eficácia das normas jurídicas, conflito de leis no tempo, conflito de leis no espaço, critérios hermenêuticos, critérios de integração do ordenamento jurídico, normas de direito internacional privado.

Características da Lei: generalidade (se dirige a todas as pessoas), obrigatoriedade (seu descumprimento autoriza a imposição de sanção), permanência (não se exaure numa só aplicação), autorizamento (autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado).

Classificações das Leis: a) Segunda a sua força obrigatória: cogentes (leis de ordem pública, ordenam ou proíbem determinadas condutas, não podem ser modificadas pelas vontades das partes ou do juiz), dispositivas (tutelam interesses patrimoniais, podem ser modificadas pelas partes); b) Quanto ao autorizamento ou intensidade da sanção: perfeitas (preveem como sanção à sua violação a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico), mais que perfeitas (preveem como sanção à sua violação, além da anulação ou anulabilidade, uma pena criminal), menos perfeitas (estabelecem uma consequência diversa da nulidade ou anulabilidade quando violadas), imperfeitas (são aquelas cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica); c) Segundo a sua natureza: substantivas (tratam do direito material), adjetivas (processuais, traçam os meios de realização dos direitos); d) Segundo à hierarquia: normas constitucionais (constam da Constituição e todas as demais devem segui-las), leis complementares (tratam de matérias especiais e cuja aprovação exige quorum especial), leis ordinárias (elaboradas pelo Poder Legislativo e inclui as leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções), decretos  regulamentares (são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma lei, facilitando sua execução), normas internas (despachos, estatutos, regimentos etc.), normas individuais (testamentos, contratos, sentenças judiciais etc.)

Vigência das Normas: O Brasil adotou o sistema do prazo de vigência único (sincrônico ou simultâneo). Significa que, no silêncio da lei, ela entra em vigor em todo o país ao mesmo tempo, após 45 (quarenta e cinco) dias. No exterior, entra em vigor 3 (três) meses depois da publicação.


“Vacatio Legis” é o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor.