segunda-feira, 3 de março de 2014

Parte Geral – Parte 1

Princípios Norteadores do Código Civil: Princípio da Socialidade (prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais. Ex: Posse-trabalho, que reduziu o prazo de usucapião para o possuidor que instalar no imóvel a sua moradia ou realizar investimentos de interesse social e econômico); Princípio da Eticidade (No Código Civil, nem tudo se resolve através de preceitos normativos expressos, haja vista a farta referência à equidade, boa-fé, justa causa e demais critérios éticos. Amplia-se os poderes do juiz, em nome de uma solução mais justa ou equitativa); Princípio da Operabilidade (Estabelece soluções normativas de modo a facilitar a interpretação e aplicação do direito)

Personalidade Jurídica: É a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Portanto, as pessoas físicas e jurídicas possuem essa personalidade.

A pessoa física (também conhecida como natural) adquire essa personalidade com o simples nascimento com vida (teoria natalista). A pessoa jurídica (também conhecida como moral ou coletiva) adquire personalidade a partir do registro do seu ato constitutivo no Cartório Competente. Portanto, as sociedades, associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos adquirem personalidade jurídica com a inscrição de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e as sociedades empresárias devem ser inscritas na Junta Comercial.

Os sujeitos despersonalizados não possuem personalidade e só podem praticar os atos inerentes à sua finalidade ou para os quais estejam especificamente autorizados. Exemplos: nascituro e quase pessoas jurídicas (espólio, massa falida, herança jacente, condomínio edilício e pessoa jurídica sem registro).


A existência da pessoa natural termina com a morte. A morte pode ser: real (pressupõe a existência do cadáver); presumida (apesar do cadáver não ser encontrado, há um juízo de probabilidade acerca da ocorrência. A medida cabível é a ação de justificação de óbito. Conforme Art. 7º do CC, ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro não for encontrado até dois anos após o término da guerra. A Lei 9.140/95 também traz as pessoas desaparecidas acusadas de participar de atividades políticas entre 02/09/1961 e 05/10/88); ficta (há apenas uma suspeita de morte. A medida cabível é a ação declaratória de ausência. Se verifica com a sentença definitiva de ausência, prolatada depois de dez anos do trânsito em julgado da sentença que concedeu a abertura da sucessão provisória).

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