segunda-feira, 3 de março de 2014

Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Parte 1

O Decreto-Lei nº 4.657/42, denominado atualmente como Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro, aplica-se a todos os ramos do direito, embora anexado ao Código Civil.

Trata-se de uma norma de sobredireito ou de apoio, pois seu objetivo é disciplinar outras normas jurídicas.

A LINDB trata dos seguintes temas: vigência e eficácia das normas jurídicas, conflito de leis no tempo, conflito de leis no espaço, critérios hermenêuticos, critérios de integração do ordenamento jurídico, normas de direito internacional privado.

Características da Lei: generalidade (se dirige a todas as pessoas), obrigatoriedade (seu descumprimento autoriza a imposição de sanção), permanência (não se exaure numa só aplicação), autorizamento (autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado).

Classificações das Leis: a) Segunda a sua força obrigatória: cogentes (leis de ordem pública, ordenam ou proíbem determinadas condutas, não podem ser modificadas pelas vontades das partes ou do juiz), dispositivas (tutelam interesses patrimoniais, podem ser modificadas pelas partes); b) Quanto ao autorizamento ou intensidade da sanção: perfeitas (preveem como sanção à sua violação a nulidade ou anulabilidade do ato ou negócio jurídico), mais que perfeitas (preveem como sanção à sua violação, além da anulação ou anulabilidade, uma pena criminal), menos perfeitas (estabelecem uma consequência diversa da nulidade ou anulabilidade quando violadas), imperfeitas (são aquelas cuja violação não acarreta qualquer consequência jurídica); c) Segundo a sua natureza: substantivas (tratam do direito material), adjetivas (processuais, traçam os meios de realização dos direitos); d) Segundo à hierarquia: normas constitucionais (constam da Constituição e todas as demais devem segui-las), leis complementares (tratam de matérias especiais e cuja aprovação exige quorum especial), leis ordinárias (elaboradas pelo Poder Legislativo e inclui as leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções), decretos  regulamentares (são normas jurídicas gerais, abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver uma lei, facilitando sua execução), normas internas (despachos, estatutos, regimentos etc.), normas individuais (testamentos, contratos, sentenças judiciais etc.)

Vigência das Normas: O Brasil adotou o sistema do prazo de vigência único (sincrônico ou simultâneo). Significa que, no silêncio da lei, ela entra em vigor em todo o país ao mesmo tempo, após 45 (quarenta e cinco) dias. No exterior, entra em vigor 3 (três) meses depois da publicação.


“Vacatio Legis” é o intervalo entre a data de publicação da lei e a sua entrada em vigor. 

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