O Decreto-Lei nº 4.657/42, denominado atualmente como Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro,
aplica-se a todos os ramos do direito, embora anexado ao Código Civil.
Trata-se de uma norma de
sobredireito ou de apoio, pois seu objetivo é disciplinar outras normas
jurídicas.
A LINDB trata dos seguintes
temas: vigência e eficácia das normas jurídicas, conflito de leis no tempo,
conflito de leis no espaço, critérios hermenêuticos, critérios de integração do
ordenamento jurídico, normas de direito internacional privado.
Características da Lei:
generalidade (se dirige a todas as pessoas), obrigatoriedade (seu
descumprimento autoriza a imposição de sanção), permanência (não se exaure numa
só aplicação), autorizamento (autoriza que o lesado pela violação exija o
cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado).
Classificações das Leis: a)
Segunda a sua força obrigatória: cogentes (leis de ordem pública, ordenam ou
proíbem determinadas condutas, não podem ser modificadas pelas vontades das
partes ou do juiz), dispositivas (tutelam interesses patrimoniais, podem ser
modificadas pelas partes); b) Quanto ao autorizamento ou intensidade da sanção:
perfeitas (preveem como sanção à sua violação a nulidade ou anulabilidade do
ato ou negócio jurídico), mais que perfeitas (preveem como sanção à sua
violação, além da anulação ou anulabilidade, uma pena criminal), menos
perfeitas (estabelecem uma consequência diversa da nulidade ou anulabilidade
quando violadas), imperfeitas (são aquelas cuja violação não acarreta qualquer
consequência jurídica); c) Segundo a sua natureza: substantivas (tratam do
direito material), adjetivas (processuais, traçam os meios de realização dos
direitos); d) Segundo à hierarquia: normas constitucionais (constam da
Constituição e todas as demais devem segui-las), leis complementares (tratam de
matérias especiais e cuja aprovação exige quorum especial), leis ordinárias
(elaboradas pelo Poder Legislativo e inclui as leis delegadas, medidas
provisórias, decretos legislativos, resoluções), decretos regulamentares (são normas jurídicas gerais,
abstratas e impessoais, estabelecidas pelo Poder Executivo, para desenvolver
uma lei, facilitando sua execução), normas internas (despachos, estatutos,
regimentos etc.), normas individuais (testamentos, contratos, sentenças
judiciais etc.)
Vigência das Normas: O Brasil adotou o sistema do prazo de
vigência único (sincrônico ou simultâneo). Significa que, no silêncio da lei,
ela entra em vigor em todo o país ao mesmo tempo, após 45 (quarenta e cinco)
dias. No exterior, entra em vigor 3 (três) meses depois da publicação.
“Vacatio Legis” é o intervalo entre a data de publicação da
lei e a sua entrada em vigor.
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