terça-feira, 16 de janeiro de 2018

10 Principais Julgados de Direito Civil 2017 - Site Dizer o Direito (Professor Márcio André Lopes Cavalcante)

Somos seguidores assíduos do site Dizer o Direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante (www.dizerodireito.com.br), resolvemos postar os 10 principais julgados de 2017, segundo a página:

1) Transexual pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer a cirurgia de transgenitalização

O direito dos transexuais à retificação do prenome e do sexo/gênero no registro civil não é condicionado à exigência de realização da cirurgia de transgenitalização. Antes dessa decisão, a jurisprudência do STJ exigia a realização da cirurgia de transgenitalização. 
STJ. 4ª Turma. REsp 1.626.739-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/5/2017 (Info 608).

2) Transmissão de músicas por streaming exige pagamento de direitos autorais ao ECAD  

A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. 
STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597)

3) Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo DL 911/69

Não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/69. 
STJ. 2ª Seção. REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 22/2/2017 (Info 599). 

4) A separação judicial continua existindo no ordenamento jurídico mesmo após a EC 66/2010

A EC 66/2010 não revogou, expressa ou tacitamente, a legislação ordinária que trata da separação judicial. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.370-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/8/2017 (Info 610). 
STJ. 4ª Turma. REsp 1.247.098-MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/3/2017 (Info 604).  

5) Contrato de convivência não exige escritura pública

É válido, desde que escrito, o pacto de convivência formulado pelo casal no qual se opta pela adoção da regulação patrimonial da futura relação como símil (igual) ao regime de comunhão universal, ainda que não tenha sido feito por meio de escritura pública.
Em outras palavras, um casal que vive (ou viverá) em união estável pode celebrar contrato de convivência dizendo que aquela relação será regida por um regime de bens igual ao regime da comunhão universal. Esse contrato, para ser válido, precisa ser feito por escrito, mas não é necessário que seja realizado por escritura pública. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.459.597-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1/12/2016 (Info 595)

6) Partilha dos direitos de concessão de uso para fins de moradia de imóvel público

Na dissolução de união estável, é possível a partilha dos direitos de concessão de uso para moradia de imóvel público. 
Ex: João e Maria viviam em união estável. No curso dessa união eles passaram a residir em uma casa pertencente ao Governo do Distrito Federal sobre o qual receberam a concessão de uso para fins de moradia. Depois de algum tempo decidem por fim à relação. Deverá haver uma partilha sobre os direitos relacionados com a concessão de uso. 
STJ. 4ª Turma. REsp 1.494.302-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

7) Legitimidade do Ministério Público para a ação de alimentos

Súmula 594-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca. 
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017. 

8) Se o filho é maior de 18 anos, mas apresenta doença mental incapacitante, seus pais têm dever de prestar alimentos, sendo a necessidade presumida

É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601). 

9) A obrigação alimentar avoenga é complementar e subsidiária

Súmula 596-STJ: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. 
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 08/10/2017, DJe 20/11/2017.

10) Em caso de sucessão causa mortis do companheiro deverão ser aplicadas as mesmas regras da sucessão causa mortis do cônjuge

No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no artigo 1.829 do Código Civil. 
STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864). 
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

quarta-feira, 27 de dezembro de 2017

Direito das Sucessões - Perguntas e Respostas


PERGUNTAS E RESPOSTAS – DIREITO DAS SUCESSÕES

1 – O que é sucessão causa mortis e quais são as suas espécies?

Sucessão causa mortis é a transmissão de um patrimônio em decorrência da morte de seu titular.  São espécies de sucessão causa mortis: a) testamentária: ocorre quando o destino dos bens se dá por disposição de última vontade (testamento); b) legítima, legal ou “ab intestato”: é regulada pela lei de forma supletiva, quando não há testamento ou o testamento for parcial, sido declarado nulo ou caducado.
No que tange aos efeitos, a sucessão pode ser: a) a título universal: quando o herdeiro (sucessor) recebe todo o patrimônio do falecido ou uma fração da universalidade que este patrimônio representa; b) a título singular: quando o sucessor (legatário) é contemplado com bem certo e individualizado, ou com vários bens determinados, só existe por testamento.

2 – O que é a herança?

Trata-se do patrimônio deixado pelo falecido, formado não apenas pelos bens materiais do falecido, mas também pelos seus direitos e obrigações.
A herança é considerada bem imóvel, além de ser indivisível. Equivale a um condomínio antes da partilha.

3 – Quais são os fundamentos da sucessão hereditária?

a) propriedade: existe a necessidade de os bens permanecerem com os titulares, de modo que a propriedade possa continuar sendo aproveitada, atendendo a continuidade e sua função social.
b) família: é imperioso que não se deixem desamparadas pessoas próximas ao falecido. Há uma presumida afeição com as pessoas próximas do falecido e é conveniente propirciar-lhes melhor condição material de vida.
c) liberdade: Por meio de um testamento, há a possibilidade de escolha do destino do patrimônio dentro dos limites legais.

4 – Qual o momento da abertura da sucessão, suas consequências e leis aplicáveis?

O momento da abertura da sucessão será o da morte do “de cujus”. A morte natural será comprovada pela certidão de óbito e, nos demais casos, é necessária uma decisão da justiça.
Eis as consequências:
a)os herdeiros sucessíveis sobrevivos receberão a propriedade e a posse dos bens do falecido (art. 1784 do CC). O legatário (aquele que recebe por meio de testamento) não receberá a posse imediata da coisa. Porém, a coisa passa a pertencer ao legatário desde a abertura da sucessão, salvo se pender condição suspensiva (art. 1.923, caput, e §1º, do Código Civil).
b) se inicia o prazo de dois meses para a instauração do inventário (art. 611 do CPC).

Regula a sucessão e a legitimação a lei vigente ao tempo de sua abertura. A sucessão é disciplinada pela lei em vigor na data do óbito. A partilha deve observar o regime de bens e o ordenamento jurídico vigente ao tempo de aquisição de cada bem a partilhar.
No que tange ao lugar, a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1785 do CC).
Bens localizados fora do território nacional serão inventariados fora do Brasil. Essa competência escapa da jurisdição brasileira.
Para bens situados no Brasil, a lei material que será aplicada para reger a sucessão do falecido é a lei do domicílio do de cujus, ainda que este domicílio seja no exterior (art. 10 da LINDB). Caso o cidadão tenha deixado esposa e filhos de nacionalidade brasileira, aplicar-se-á a lei mais favorável a estes. (art. 10, §1º, LINDB). Para verificar se o herdeiro/legatário possui capacidade sucessória para herdar há de se verificar a lei do domicílio do herdeiro/legatário (art. 10, §2º, da LINDB).
Eis um interessante exemplo dado por Wander Garcia: Cidadão paraguaio deixa um bem no Brasil. Seu último domicílio era o Chile e deixou um filho de nacionalidade chilena que mora na Suiça. 1) O inventário tramitará no Brasil, pois o bem está no Brasil. 2) O Código Civil será o chileno, pois o Chile foi o último domicílio do de cujus. Por meio dessa lei, veremos que o filho é o herdeiro; 3) Para saber se este filho pode receber essa herança, se tem capacidade, deve-se consultar o Código Civil Suíço.

5- Quais são as características da herança e sua administração?

Como já vimos, o objeto da sucessão é a herança. Trata-se do patrimônio do falecido , um conjunto de direitos e obrigações que se transmitem com a morte
Importante mencionar que os direitos personalíssimos (ex: obrigação de fazer infungível, direitos políticos e poder familiar), uso, usufruto e habitação não se transmitem!!!
Eis as características da herança: a) natureza imobiliária: a sucessão aberta é um imóvel (art. 80, II, CC). Para a cessão da herança é necessário escritura pública (art. 1793 do CC) e autorização do cônjuge, salvo se casados no regime da separação absoluta de bens; b) Indivisibilidade: o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança não pode ser dividido até a partilha (art. 1791, PU, do CC). Observam-se as normas do condomínio forçado (cada condômino pode reivindicar tudo sozinho e cada condômino deve colaborar com a conservação da coisa); c) Unidade: a herança será deferida como um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros (art. 1791, caput, CC). Com a partilha cessa o estado de indivisão retroativamente, formando-se o quinhão hereditário de cada herdeiro.
Somente é possível a cessão de quota hereditária (fração ideal na herança), e mesmo assim, só por escritura pública. Deve-se respeitar o direito de preferência dos coerdeiros (art. 1794 do CC). Se mais de um herdeiro quiser a coisa, entre eles se distribui o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1795, PU, CC). O coerdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá, depositado o preço, haver para si a cota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão. Por derradeiro, se o herdeiro for casado, é necessária a autorização do cônjuge, já que a herança é considerada imóvel enquanto estiver aberta (art. 80, II, do CC).
Convém ressaltar que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados (art. 1.792 do CC).
A administração da herança, nos termos do art. 1.792 do CC, caberá sucessivamente:
a) ao cônjuge ou companheiro, se com o outro conviva ao tempo da abertura da sucessão;
b) ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;
c) ao testamenteiro;
d) à pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juz.

6 – Como se dá a capacidade para suceder?

A capacidade para suceder é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo falecido. Deve-se verificar a capacidade para suceder no momento em que se verifica a abertura da sucessão.
Na sucessão legítima tem legitimidade para suceder: a) pessoas já nascidas; b) pessoas já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Na sucessão testamentária podem suceder as seguintes pessoas: a) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; b) as pessoas jurídicas já constituídas no momento da morte do testador; c) as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Não tem capacidade para suceder (art. 1081 CC): a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; b) as testemunhas do testamento; c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; d) o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa (art. 1082 CC)
O testador só poderá testar em favor do filho do concubino quando se tratar de um filho seu também (art. 1083 CC)

7 – Defina aceitação da herança, suas espécies, limitações e características.

A aceitação da herança é o ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de receber a herança ou o legado que lhe é transmitido.
Uma vez aceita a herança, torna-se definitiva sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Porém, quando o herdeiro renuncia à herança, tem-se por não verificada a transmissão (art. 1804 CC)
São espécies de aceitação: a) expressa: resulta de manifestação escrita do herdeiro (art. 1805 CC); b) tácita: se resulta de comportamento próprio da qualidade de herdeiro; c) presumida: decorre do silêncio do herdeiro após ser indagado pelo juiz, provocado por interessado, após vinte dias da abertura da sucessão (art. 1807 CC); d) aceitação pelos credores: os próprios credores poderão aceitar a herança, em nome do renunciante (art. 1813 CC), num prazo de 30 dias seguintes ao conhecimento do fato.
São limitações à aceitação da herança: a) não se pode aceitar a herança parcialmente, sob condição ou termo (art. 1808 CC); b) a aceitação é irrevogável (art. 1812 CC)
Falecendo-se o herdeiro, antes da aceitação, será concedida a prerrogativa aos herdeiros, salvo pendente condição suspensiva (art. 1809 CC)
O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia (art. 1808, §2º, CC)

8 – O que é renúncia da herança e quais os seus requisitos e efeitos?

Trata-se do ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança ou legado a que tem direito (art. 1806 CC)
São requisitos da renúncia: a) capacidade jurídica daquele que renuncia; b) forma prescrita em lei: termo judicial ou instrumento público (art. 1806 CC); c) inadmissibilidade de condição ou termo (art. 1808 CC); d) não realização de ato equivalente à aceitação, pois a aceitação é irrevogável (art. 1812 CC); e) impossibilidade de repúdio parcial (art. 1808 CC)
São efeitos da renúncia: a) considera-se que a transmissão da herança não foi verificada (art. 1804, PU, CC); b) os herdeiros do renunciante não o representarão (art. 1811 CC); c) a parte do renunciante será acrescida à dos outros herdeiros da mesma classe. Sendo ele o único da classe, devolve-se aos da classe seguinte (art. 1810 CC); d) a renúncia é irrevogável (art. 1812 CC); e) se houve verdadeira renúncia, o renunciante não haverá de pagar imposto de transmissão de bens causa mortis.

9 – Como se dá a exclusão da sucessão por indignidade e como ocorre a deserdação?

A exclusão da sucessão por indignidade é a pena civil que priva do direito à herança herdeiros ou legatários que cometerem atos graves contra o autor da herança ou pessoa próxima a ele, taxativamente enumerados em lei.
Assim se operará a exclusão: a) verifica-se se algum herdeiro ou legatário cometeu algum dos atos que a lei considera de indignidade enquanto o autor da herança era vivo; b) os legitimados devem ingressar com a ação judicial visando a que o juiz reconheça a indignidade e aplique a pena. O autor da herança não tem participação alguma nessa exclusão.
As causas de eclusão estão no art. 1814 do CC: a) quando houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar:  seu cônjuge, seu companheiro, seu ascendente, seu descendente; b) quando houverem acusado caluniosamente em juízo autor da herança ou incorrerem em crime contra a honra deste, ou de seu cônjuge ou companheiro; c) quando por violência ou meios fraudulentos atentarem contra a liberdade de testar do autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.
A declaração jurídica de indignidade deve ser declarada por sentença proferida em ação ordinária. A legitimidade para propor a ação é daquele que tiver legítimo interesse (ex: coerdeiro, legatário). O Enunciado CJF 116 entende que até o MP pode ingressar com a ação, se houver interesse público.
Convém ressaltar que a exclusão do herdeiro ou legatário ficará prejudicada se o autor da herança, por meio de testamento ou documento autêntico, reabilitar o indigno (art. 1.818 CC)
O prazo para ingressar com a ação é de 4 anos (trata-se de prazo decadencial), contados da abertura da sucessão (art. 1815 CC). Não é possível a propositura enquanto estiver vivo o autor da herança.
O excluído é considerado como se morto fosse (art. 1816 CC), podendo seus descendentes representá-lo na herança do falecido. São pessoais os efeitos da exclusão da herança ou do legado por indignidade.
Consideram-se válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; porém, aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhes perdas e danos.
Por derradeiro, o excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação destes.
A deserdação não se confunte com a indignidade, embora seja parecida. Trata-se do ato unilateral do testador, que se aperfeiçoa com êxito em ação ordinária proposta por interessado, que exclui da sucessão herdeiro necessário por testamento, motivado em causas taxativamente previstas em lei.
As causas são as mesmas da indignidade (art. 1962 do CC), mais ofensa física, injúria grave, relações ilícitas no âmbito familiar e desamparo em alienação mental ou grave enfermidade.
A deserdação só atinge os herdeiros necessários (diferentemente da exclusão por indignidade, que atinge qualquer herdeiro ou legatário).
A deserdação deve ser feita por testamento, onde é obrigado expor a declaração de sua causa (art. 1964 CC).
Além disso, o interessado deverá ingressar com ação para provar a causa da deserdação, no prazo de 4 anos, a contar da data da abertura do testamento.

10 – O que é o direito de representação na sucessão legítima e quais são os seus requisitos e efeitos?

Trata-se da convocação legal de parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se vivo fosse (art. 1851 do CC).
O escopo do direito de representação é preservar a equidade, reparando a perda sofrida pelo representante, pela morte prematura do representado.
São requisitos para o exercício do direito de representação: a) haver o representado falecido antes do autor da herança; b) a representação se dá apenas na linha reta (art. 1833 CC) e na linha transversal em benefício dos sobrinhos (art. 1840 CC); c) descender o representante do representado.
São efeitos do direito de representação: a) os representantes herdam exatamente o que caberia ao representado se vivo fosse e sucedesse (art. 1844 CC). Portanto, herdam por estirpe, e não por cabeça; b) o quinhão do representado partir-se-á igualmente entre os representantes (art. 1855 CC); c) a quota que os representantes não responde por débitos do representado (afinal, não entrou em seu patrimônio), só responderá por débitos do “de cujus”; d) representantes terão que trazer à colação bens recebidos em doação por representado; e) o direito de representação só se opera na sucessão legítima, jamais na testamentária.

11 – Qual é a ordem de vocação hereditária?

Está  prevista no art. 1.829 do Código Civil. Defere-se na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
Porém, estão fora da primeira classe os seguintes cônjuges sobreviventes: a) casados sob o regime da comunhão universal; b) casados sob o regime da separação obrigatória de bens (separação legal, e não a separação convencional); c) casados sob regime da comunhão parcial, quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O cônjuge sobrevivente não tem direito à herança se, no momento da morte, estava separado judicialmente ou de fato por mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara impossível sem a culpa dele.
Se o cônjuge sobrevivente concorrer com os descendentes, seu quinhão será, em princípio, igual ao que couber a cada um deles por cabeça, mas a quota do cônjuge sobrevivente não poderá ser menor do que ¼ da herança, caso seja ascendente dos herdeiros com quem concorrer (art. 1832 CC)
II – aos ascendentes, em concurso com o cônjuge
O cônjuge terá direito a 1/3 da herança, se concorrer com ambos os pais do de cujus; e à metade, se concorrer com um só deles, ou com ascendentes de outro grau.
III – ao cônjuge sobrevivente
Na falta de descendentes e de ascendentes, o cônjuge sobrevivente terá direito a toda a herança, sem qualquer distinção quanto ao regime de bens.
IV – aos colaterais
Primeiramente, são chamados os irmãos do falecido (pode haver representação dos filhos do irmão do falecido). Depois, aos sobrinhos. Os tios só serão convocados quando não existir sobrinho algum. Na falta de tios, chama-se os colaterais de quarto grau (primos, tios-avós e sobrinhos-netos).

12 – Como se dá a sucessão dos descendentes?

a) por cabeça, per capita ou por direito próprio (todos possuem o mesmo grau): a herança é dividida em parte iguais, conforme o número de herdeiros.
b) por estirpe ou por direito de representação: quando concorrem descendentes de graus diferentes. O quinhão do representado é dividido entre os representantes.
Não existe direito de representação na linha ascendente. Na linha colateral, só é deferido em favor dos sobrinhos do morto, quando concorrerem com os irmãos deste (art. 1853 CC)

13 – Como se dá a sucessão do companheiro?

O STF decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas. 
Essa decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art. 1790 do CC, que estabelecia condições menos favoráveis ao companheiro e a companheira, na sucessão de um ou de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos cônjuges em geral (art. 1.829 do CC).

14 – Quem são os herdeiros necessários e qual a sua implacação jurídica?

São os descendentes, ascendentes e cônjuges (art. 1845 CC). Com a recente decisão do STF, há prevalência de se colocar o companheiro neste rol.
Aos herdeiros necessários pertence, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo-se a legítima.
A legítima é calculada sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação (art. 1847 CC)
A legítima, em regra, não pode ser gravada pelo autor da herança. Entretanto, se houver justa causa, declarada no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima (art. 1848 CC). Mediante autorização judicial é possível, havendo justa causa, a alienação dos bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus do primeiro.
Com relação à metade disponível (outra metade da herança), o autor da herança pode destiná-la a todos àqueles que têm capacidade para suceder. Convém ressaltar que, se o testador deixar a algum herdeiro necessário a sua parte disponível, ou algum legado, esse herdeiro não perderá o direito à legítima.

15 – O que é sucessão testamentária e quais são suas características?

Trata-se daquela que decorre de expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo.
Por meio de testamento, o testador poderá fazer disposições patrimoniais e não patrimoniais. Assim, poderá criar fundação, tecer orientações sobre seu funeral, reabilitar o indigno, nomear tutor, reconhecer filhos etc.
O prazo para a impugnação da validade do testamento é de 5 anos, a partir de seu registro.
A capacidade para testar é conferida  aos plenamente capazes e aos maiores de 16 anos, sem necessidade de assistência.
São características do testamento: a) é personalíssimo: não pode ser feito por procurador; b) é negócio jurídico unilateral: aperfeiçoa-se com única declaração de vontade; c) é negócio jurídico solene, gratuito, revogável, causa mortis (terá efeito apenas após a morte do testador); d) é proibido o testamento conjuntivo ou de mão comum ou mancomunado, ou seja, testamento de duas ou mais pessoas num mesmo instrumento.

16 – Quais são as formas de testamento?

a) testamento público: é o escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador, que pode se servir de notas, devendo ser lavrado o intrumento e lido em voz alta pelo primeiro ao segundo e a 2 testemunhas (ou pelo testador na presença dos demais), com posterior assinatura de todos.
Obs: Deve ser lavrado em língua portuguesa (se o tabelião não entender o idioma, se valerá de tradutor público). Para o cego se lerá duas vezes (pelo tabelião e testemunha). O analfabeto só pode utilizar esta forma.
b) testamento cerrado (secreto ou místico): é o escrito pelo testador ou outra pessoa (a seu rogo) e por aquele assinado, desde que aprovado pelo tabelião, que o recebe na presença de 2 testemunhas, com a declaração pelo testador de que se trata de seu testamento e quer que seja aprovado, lavrando-se auto de aprovação, que deverá ser lido, em seguida, ao testador e testemunhas, assinando todos.
Obs: Deve-se cerrar e coser o instrumento. O tabelião não tem conhecimento do seu conteúdo. Pode ser escrito em idioma nacional ou estrangeiro. Cego e analfabeto não pode utilizá-lo. O juiz só não o levará em consideração se achar vício ou suspeita de falsidade.
c) testamento particular (hológrafo): É aquele elaborado pelo próprio testador, sem a presença do tabelião. Pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, devendo ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pleo menos três testemunhas, que o devem subscrever. Morto o testador, o testamento será levado à juízo, com a citação dos herdeiros legítimos. As testemunhas também serão intimadas.
Obs: Apenas em circunstâncias excepcionais o testamento particular sem testemunhas pode ser confirmado pelo juiz.
O codicilo é ato de última vontade destinado a disposições de pequeno valor. Toda pessoa capaz de testar poderá, por escrito particular, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, independentemente, aos pobres de certo lugar, bem como legar móveis, roupas ou joias, de pouco valor, de seu uso pessoal, e ainda nomear ou instituir testamenteiros.
Revoga-se o codicilo por outro codicilo ou testamento posterior, de qualquer natureza, que não o confirme ou modifique.
São testamentos especiais: os marítimos, aeronáuticos e militares, sendo utilizados em situações emergenciais.

17 – O que são disposições testamentárias?

São regras interpretativas do testamento, que apenas serão aplicadas caso a vontade do falecido não tenha sido manifestada de forma clara e incontestável. Quando a cláusula testamentária for passível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a vontade do testador.
Algumas regras proibitivas: a) não cabe nomeação de herdeiro a termo (salvo nas disposições fideicomissárias), considerando-se não escrita a fixação de data ou termo; b) Não cabe disposição captatória, ou seja, é vedado o pacto sucessório (nomeio alguém com a condição de que alguém me nomeie também); c) é nula a cláusula que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar.
Algumas regras permissivas: a) a nomeação pode ser pura e simples, quando não houver qualquer condição ou ônus; b) a nomeação poderá ser feita sob condição suspensiva ou resolutiva, desde que lícitas e possíveis, ou mediante encargo (para certo fim ou modo), que pode ser exigido do beneficiário, não se falando em revogação pelo descumprimento, salvo se expressamente prevista pelo testador, e, ainda, por certo motivo.
São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados do conhecimento do vício.

18 – O que é o legado?

É a coisa certa e determinada deixada a alguém (legatário), por testamento ou codicilo. O legado pode ser de coisas, crédito, quitação de dívida, alimentos, usufruto, imóvel, dinheiro, renda ou pensão vitalícia.
A aquisição do legado difere da aquisição da herança, que se dá com a saisine. Aberta a sucessão, o legatário adquire apenas a propriedade da coisa, se a coisa for certa, existente no acervo. Caso se trate de coisa incerta, só se adquire quando da partilha. Quanto à posse, o legatário não tem como exigi-la de imediato. Poderá pedi-la aos herdeiros que verificarão quanto à possibilidade. Os frutos, todavia, pertencem ao legatário desde a morte do testador, salvo o de dinheiro, que decorre da mora.

19 – Como se dá a caducidade na sucessão testamentária?

Um testamento deixa de produzir efeitos pela nulidade, pela revogação ou pela caducidade. A caducidade se dá pela falta do objeto (modificação substancial feita pelo testador, alienação da coisa, evicção ou perecimento) ou pela falta do beneficiário (por exclusão, renúncia, falta de legitimação ou morte – não existirá direito de representação).

20 – O que é o direito de acrescer na sucessão testamentária?

Ocorre quando o testador contempla vários beneficiários, deixando-lhes a mesma herança ou coisa, em porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.
Não havendo substituto designado pelo testador, será acrescido ao quinhão dos coerdeiros ou colegatários conjuntamente contemplados o quinhão daquele que vem a faltar, salvo se estes têm cotas hereditárias determinadas.
Ex: Deixo o imóvel X a Fulano e Beltrano. Se Fulano faltar, Beltrano ficará com a parte de Fulano, em razão do direito de acrescer.
Porém, se assim disponho: “deixo metade do imóvel X a Fulano e metado do imóvel X a Beltrano”. Como há cotas hereditárias determinadas, se vier a faltar Fulano, e não houver substituto para ele, sua cota vai aos herdeiros legítimos.

21 – O que é substituição testamentária e quais as suas espécies?

É a indicação de certa pessoa para recolher a herança ou legado, caso o nomeado venha a faltar. Existem duas espécies:
a) substituição vulgar e recíproca: se verifica quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário para receber a quota que caberia àquele que não quis ou não pôde receber; é recíproca quando os herdeiros ou legatários são nomeados substitutos uns dos outros.
b) substituição fideicomissária: é aquela em que o testador (fideicomitente) institui alguém como fiduciário para ser seu herdeiro ou legatário e receber a herança ou legado quando for aberta a sucessão, mas estabelecer que seu direito será resolvido, em favor de outrem (fideicomissário), por razão de sua morte, após determinado prazo, ou depois de verificada certa condição.  O art. 1952 do Código Civil só permite a substituição fideicomissária em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Caso já tenha nascido na abertura da sucessão, o direito de propriedade será transmitido ao nascido imediatamente, mas o fiduciário terá direito ao usufruto, até que seja verificada a condição ou termo.
Obs: O art. 1959 do CC considera nulos os fideicomissos além de segundo grau.

22 – O que é a revogação do testamento e quais são suas formas?

Segundo o art. 1969 do CC, “o testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”. Assim, o testamento deve ser revogado por outro testamento.
Eis as espécies de revogação: a) expressa ou direta; b) tácita ou indireta (ex: novo testamento com disposições incompatíveis com o anterior); c) total; d) parcial; e) real (testamento cerrado ou particular for destruído com o consentimento do testador)

23 – O que é o rompimento do testamento?

Trata-se da ineficácia deste pelo fato de o testador não ter conhecimento da existência de herdeiros necessários seus, quando da elaboração do testamento.
Dispõe o art. 1973 do CC: “sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.”

24 – O que é o testamento vital?

Trata-se de documento que estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que a pessoa deseja no caso de não ter condições de manifestar a sua vontade.
A doutrina, com base no princípio da dignidade da pessoa humana, vem entendendo válida essa declaração de vontade, desde que expressa em documento autêntico. Nesse sentido, há o enunciado nº 528 do CJF.

25 – O que é a sonegação no inventário?

Trata-se da ocultação dolosa dos bens da herança, ou sujeitos à colação. Como consequência, haverá a perda do direito que o sonegador teria sobre os bens sonegados. Dependerá de ação própria.

26 – O que é a colação no inventário?

Trata-se  da restituição ao monte do valor das liberalidades recebidas do autor da herança por seus descendentes, a fim de nivelar as legítimas.  O autor da herança poderá, por meio de testamento ou no próprio título da liberalidade, dispensar o beneficiário do ato da colação, dispondo que a liberalidade está saindo da parte disponível de sua herança.
Está dispensado de colacionar o descendente que, ao tempo da realização da doação, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Os ascendentes não são obrigados a colacionar.

Não estão sujeitos à colação os gastos ordinários do ascendente com descendente.

domingo, 30 de abril de 2017

Julgados

Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário (STJ, 3ª Turma, REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otáveio de Noronha, julgado em 17/5/2016 - Info 583)
Retirada do site dizer o direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante.

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. (STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
Obs: retirada do site 
www.dizerodireito.com.br

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. (STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
Obs: retirada do site 
www.dizerodireito.com.br

A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão hereditário (STJ, 4ª Turma, REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 23/22016 - Info 578)

Ocorrido o falecimento do autor de ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador (STJ, 3ª Turma, REsp 1.392.314- SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2016 - Info 592)

A autonomia das entidades desportivas não é absoluta.
O art. 59 do CC é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. 217, I, da CF/88.
STF. 1ª Turma. ARE 935482/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/02/2017 (Info 853).
Retirada do site dizer o Direito - Professor Márcio André Lopes Cavalcante

O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança (STJ, 3ª Turma, REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 - Info 593)

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária (STJ, 4ª Turma. RESP 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 – Info 576)

A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).


É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).

Teoria da Escada Ponteana

Trata-se da teoria de Pontes de Miranda. O negócio jurídico, segundo o Autor, se dividiria nos seguintes planos: existência, validade e eficácia. 

Segundo Flávio Tartuce "negócio jurídico, na visão de Pontes de Miranda, é dividido em três planos: - Plano da existência, Plano da validade e Plano da Eficácia. No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos, enquadrados dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificação (elementos que formam o suporte fático). Esses substantivos são: agente, vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, conforme defendem os doutrinadores que seguem à risca a doutrina de Pontes de Miranda (...). No segundo plano, o da validade, as palavras indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: agente capaz, vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei (...). Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com as consequências do negócio jurídico, ou seja, com a suspensão e a resolução de direitos e deveres relativos ao contrato, caso da condição, do termo, do encargo, das regras relacionadas com o inadimplemento, dos juros, da multa ou cláusula penal, das perdas e danos, da resolução, da resilição, do registro imobiliário e da tradição (em regra). De outra forma, nesse plano estão as questões relativas às consequências e aos efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros" (TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 15)

Fase de Puntuação - Teoria dos Contratos

"Trata-se da fase em que ocorrem os debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo. Cumpre assinalar que a expressão puntuação foi difundida, na doutrina clássica, por Darcy Bessone -, estando relacionada a acordos parciais na fase pré-contratual" (TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 10 ed. São Paulo, Método, 2015, Vol. 3, p. 14)

A puntuação encontra-se na primeira fase da formação contratual e possui origem etimológica francesa (pourpalers) e italiana (puntuazione). 

Também é conhecida como fase de negociações preliminares, fase de negociações de puntuação, fase de proposta não formalizada, acordos parciais na fase pré-contratual, fase preliminar, debates ou negociações.

Fonte: BIFFE JÚNIOR, João; LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2007, Versão Digital, posição 274 -406.

sábado, 29 de abril de 2017

Súmulas - Prescrição e Decadência

Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 154 do STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição

Súmula 547 do STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

Súmulas sobre bem de família

Súmula 364 do STJ: O Conceito de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Súmula 549 do STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

Súmula 205 do STJ: A lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.