domingo, 30 de abril de 2017

Julgados

Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário (STJ, 3ª Turma, REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otáveio de Noronha, julgado em 17/5/2016 - Info 583)
Retirada do site dizer o direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante.

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. (STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
Obs: retirada do site 
www.dizerodireito.com.br

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. (STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
Obs: retirada do site 
www.dizerodireito.com.br

A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão hereditário (STJ, 4ª Turma, REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 23/22016 - Info 578)

Ocorrido o falecimento do autor de ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador (STJ, 3ª Turma, REsp 1.392.314- SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2016 - Info 592)

A autonomia das entidades desportivas não é absoluta.
O art. 59 do CC é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. 217, I, da CF/88.
STF. 1ª Turma. ARE 935482/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/02/2017 (Info 853).
Retirada do site dizer o Direito - Professor Márcio André Lopes Cavalcante

O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança (STJ, 3ª Turma, REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 - Info 593)

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária (STJ, 4ª Turma. RESP 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 – Info 576)

A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).


É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).

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