Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado
para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo
da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo
prazo de prescrição da ação.
Súmula 154 do STF: Simples vistoria não interrompe
a prescrição
Súmula 547 do STJ: Nas ações em que se pleiteia o
ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do
consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é
de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil
de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento
e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de
transição disciplinada em seu art. 2.028.
Nenhum comentário:
Postar um comentário