PERGUNTAS E RESPOSTAS – DIREITO
DAS SUCESSÕES
1 – O que é sucessão causa mortis
e quais são as suas espécies?
Sucessão causa mortis é a transmissão de um patrimônio em decorrência da
morte de seu titular. São espécies de
sucessão causa mortis: a) testamentária: ocorre quando o destino dos bens se dá
por disposição de última vontade (testamento); b) legítima, legal ou “ab
intestato”: é regulada pela lei de forma supletiva, quando não há testamento ou
o testamento for parcial, sido declarado nulo ou caducado.
No que tange aos efeitos, a
sucessão pode ser: a) a título universal: quando o herdeiro (sucessor) recebe
todo o patrimônio do falecido ou uma fração da universalidade que este
patrimônio representa; b) a título singular: quando o sucessor (legatário) é
contemplado com bem certo e individualizado, ou com vários bens determinados,
só existe por testamento.
2 – O que é a herança?
Trata-se do patrimônio deixado
pelo falecido, formado não apenas pelos bens materiais do falecido, mas também
pelos seus direitos e obrigações.
A herança é considerada bem
imóvel, além de ser indivisível. Equivale a um condomínio antes da partilha.
3 – Quais são os fundamentos da sucessão hereditária?
a) propriedade: existe a
necessidade de os bens permanecerem com os titulares, de modo que a propriedade
possa continuar sendo aproveitada, atendendo a continuidade e sua função
social.
b) família: é imperioso que não
se deixem desamparadas pessoas próximas ao falecido. Há uma presumida afeição
com as pessoas próximas do falecido e é conveniente propirciar-lhes melhor
condição material de vida.
c) liberdade: Por meio de um
testamento, há a possibilidade de escolha do destino do patrimônio dentro dos
limites legais.
4 – Qual o momento da abertura da sucessão, suas consequências e leis
aplicáveis?
O momento da abertura da sucessão
será o da morte do “de cujus”. A morte natural será comprovada pela certidão de
óbito e, nos demais casos, é necessária uma decisão da justiça.
Eis as consequências:
a)os herdeiros sucessíveis
sobrevivos receberão a propriedade e a posse dos bens do falecido (art. 1784 do
CC). O legatário (aquele que recebe por meio de testamento) não receberá a
posse imediata da coisa. Porém, a coisa passa a pertencer ao legatário desde a
abertura da sucessão, salvo se pender condição suspensiva (art. 1.923, caput, e
§1º, do Código Civil).
b) se inicia o prazo de dois
meses para a instauração do inventário (art. 611 do CPC).
Regula a sucessão e a legitimação
a lei vigente ao tempo de sua abertura. A sucessão é disciplinada pela lei em
vigor na data do óbito. A partilha deve observar o regime de bens e o
ordenamento jurídico vigente ao tempo de aquisição de cada bem a partilhar.
No que tange ao lugar, a sucessão
abre-se no lugar do último domicílio do falecido (art. 1785 do CC).
Bens localizados fora do
território nacional serão inventariados fora do Brasil. Essa competência escapa
da jurisdição brasileira.
Para bens situados no Brasil, a
lei material que será aplicada para reger a sucessão do falecido é a lei do
domicílio do de cujus, ainda que este
domicílio seja no exterior (art. 10 da LINDB). Caso o cidadão tenha deixado
esposa e filhos de nacionalidade brasileira, aplicar-se-á a lei mais favorável
a estes. (art. 10, §1º, LINDB). Para verificar se o herdeiro/legatário possui
capacidade sucessória para herdar há de se verificar a lei do domicílio do
herdeiro/legatário (art. 10, §2º, da LINDB).
Eis um interessante exemplo dado
por Wander Garcia: Cidadão paraguaio deixa um bem no Brasil. Seu último
domicílio era o Chile e deixou um filho de nacionalidade chilena que mora na
Suiça. 1) O inventário tramitará no Brasil, pois o bem está no Brasil. 2) O
Código Civil será o chileno, pois o Chile foi o último domicílio do de cujus.
Por meio dessa lei, veremos que o filho é o herdeiro; 3) Para saber se este
filho pode receber essa herança, se tem capacidade, deve-se consultar o Código
Civil Suíço.
5- Quais são as características da herança e sua administração?
Como já vimos, o objeto da
sucessão é a herança. Trata-se do patrimônio do falecido , um conjunto de
direitos e obrigações que se transmitem com a morte
Importante mencionar que os
direitos personalíssimos (ex: obrigação de fazer infungível, direitos políticos
e poder familiar), uso, usufruto e habitação não se transmitem!!!
Eis as características da herança:
a) natureza imobiliária: a sucessão
aberta é um imóvel (art. 80, II, CC). Para a cessão da herança é necessário
escritura pública (art. 1793 do CC) e autorização do cônjuge, salvo se casados
no regime da separação absoluta de bens; b)
Indivisibilidade: o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse
da herança não pode ser dividido até a partilha (art. 1791, PU, do CC).
Observam-se as normas do condomínio forçado (cada condômino pode reivindicar
tudo sozinho e cada condômino deve colaborar com a conservação da coisa); c) Unidade: a herança será deferida como
um todo unitário, ainda que sejam vários os herdeiros (art. 1791, caput, CC).
Com a partilha cessa o estado de indivisão retroativamente, formando-se o
quinhão hereditário de cada herdeiro.
Somente é possível a cessão de
quota hereditária (fração ideal na herança), e mesmo assim, só por escritura
pública. Deve-se respeitar o direito de preferência dos coerdeiros (art. 1794
do CC). Se mais de um herdeiro quiser a coisa, entre eles se distribui o
quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias (art. 1795,
PU, CC). O coerdeiro a quem não se der conhecimento da cessão poderá,
depositado o preço, haver para si a cota cedida a estranho, se o requerer até
180 dias após a transmissão. Por derradeiro, se o herdeiro for casado, é
necessária a autorização do cônjuge, já que a herança é considerada imóvel
enquanto estiver aberta (art. 80, II, do CC).
Convém ressaltar que o herdeiro
não responde por encargos superiores às forças da herança. Incumbe-lhe, porém,
a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o
valor dos bens herdados (art. 1.792 do CC).
A administração da herança, nos
termos do art. 1.792 do CC, caberá sucessivamente:
a) ao cônjuge ou companheiro, se
com o outro conviva ao tempo da abertura da sucessão;
b) ao herdeiro que estiver na
posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao
mais velho;
c) ao testamenteiro;
d) à pessoa de confiança do juiz,
na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de
ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juz.
6 – Como se dá a capacidade para suceder?
A capacidade para suceder é a
aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo falecido. Deve-se
verificar a capacidade para suceder no momento em que se verifica a abertura da
sucessão.
Na sucessão legítima tem
legitimidade para suceder: a) pessoas já nascidas; b) pessoas já concebidas no
momento da abertura da sucessão.
Na sucessão testamentária podem
suceder as seguintes pessoas: a) os filhos, ainda não concebidos, de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão; b) as
pessoas jurídicas já constituídas no momento da morte do testador; c) as
pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma
de fundação.
Não tem capacidade para suceder
(art. 1081 CC): a) a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu
cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos; b) as testemunhas do
testamento; c) o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua,
estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos; d) o tabelião, civil
ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o
que fizer ou aprovar o testamento.
São nulas as disposições
testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando
simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa
(art. 1082 CC)
O testador só poderá testar em
favor do filho do concubino quando se tratar de um filho seu também (art. 1083
CC)
7 – Defina aceitação da herança, suas espécies, limitações e
características.
A aceitação da herança é o ato
jurídico unilateral pelo qual o herdeiro manifesta livremente sua vontade de
receber a herança ou o legado que lhe é transmitido.
Uma vez aceita a herança, torna-se
definitiva sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Porém, quando o herdeiro renuncia
à herança, tem-se por não verificada a transmissão (art. 1804 CC)
São espécies de aceitação: a) expressa:
resulta de manifestação escrita do herdeiro (art. 1805 CC); b) tácita: se
resulta de comportamento próprio da qualidade de herdeiro; c) presumida:
decorre do silêncio do herdeiro após ser indagado pelo juiz, provocado por
interessado, após vinte dias da abertura da sucessão (art. 1807 CC); d)
aceitação pelos credores: os próprios credores poderão aceitar a herança, em
nome do renunciante (art. 1813 CC), num prazo de 30 dias seguintes ao
conhecimento do fato.
São limitações à aceitação da
herança: a) não se pode aceitar a herança parcialmente, sob condição ou termo
(art. 1808 CC); b) a aceitação é irrevogável (art. 1812 CC)
Falecendo-se o herdeiro, antes da
aceitação, será concedida a prerrogativa aos herdeiros, salvo pendente condição
suspensiva (art. 1809 CC)
O herdeiro, chamado, na mesma
sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos,
pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia
(art. 1808, §2º, CC)
8 – O que é renúncia da herança e quais os seus requisitos e efeitos?
Trata-se do ato jurídico
unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança
ou legado a que tem direito (art. 1806 CC)
São requisitos da renúncia: a)
capacidade jurídica daquele que renuncia; b) forma prescrita em lei: termo
judicial ou instrumento público (art. 1806 CC); c) inadmissibilidade de
condição ou termo (art. 1808 CC); d) não realização de ato equivalente à
aceitação, pois a aceitação é irrevogável (art. 1812 CC); e) impossibilidade de
repúdio parcial (art. 1808 CC)
São efeitos da renúncia: a)
considera-se que a transmissão da herança não foi verificada (art. 1804, PU,
CC); b) os herdeiros do renunciante não o representarão (art. 1811 CC); c) a
parte do renunciante será acrescida à dos outros herdeiros da mesma classe.
Sendo ele o único da classe, devolve-se aos da classe seguinte (art. 1810 CC);
d) a renúncia é irrevogável (art. 1812 CC); e) se houve verdadeira renúncia, o
renunciante não haverá de pagar imposto de transmissão de bens causa mortis.
9 – Como se dá a exclusão da sucessão por indignidade e como ocorre a
deserdação?
A exclusão da sucessão por
indignidade é a pena civil que priva do direito à herança herdeiros ou
legatários que cometerem atos graves contra o autor da herança ou pessoa
próxima a ele, taxativamente enumerados em lei.
Assim se operará a exclusão: a)
verifica-se se algum herdeiro ou legatário cometeu algum dos atos que a lei considera
de indignidade enquanto o autor da herança era vivo; b) os legitimados devem
ingressar com a ação judicial visando a que o juiz reconheça a indignidade e
aplique a pena. O autor da herança não tem participação alguma nessa exclusão.
As causas de eclusão estão no
art. 1814 do CC: a) quando houverem sido autores, coautores ou partícipes de
homicídio doloso ou tentativa deste contra a pessoa de cuja sucessão se tratar:
seu cônjuge, seu companheiro, seu ascendente,
seu descendente; b) quando houverem acusado caluniosamente em juízo autor da
herança ou incorrerem em crime contra a honra deste, ou de seu cônjuge ou
companheiro; c) quando por violência ou meios fraudulentos atentarem contra a
liberdade de testar do autor da herança de dispor livremente de seus bens por
ato de última vontade.
A declaração jurídica de
indignidade deve ser declarada por sentença proferida em ação ordinária. A
legitimidade para propor a ação é daquele que tiver legítimo interesse (ex:
coerdeiro, legatário). O Enunciado CJF 116 entende que até o MP pode ingressar
com a ação, se houver interesse público.
Convém ressaltar que a exclusão
do herdeiro ou legatário ficará prejudicada se o autor da herança, por meio de
testamento ou documento autêntico, reabilitar o indigno (art. 1.818 CC)
O prazo para ingressar com a ação
é de 4 anos (trata-se de prazo decadencial), contados da abertura da sucessão
(art. 1815 CC). Não é possível a propositura enquanto estiver vivo o autor da
herança.
O excluído é considerado como se
morto fosse (art. 1816 CC), podendo seus descendentes representá-lo na herança
do falecido. São pessoais os efeitos da exclusão da herança ou do legado por
indignidade.
Consideram-se válidas as
alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé e os atos de
administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão;
porém, aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhes
perdas e danos.
Por derradeiro, o excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança
houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a
conservação destes.
A deserdação não se confunte com
a indignidade, embora seja parecida. Trata-se do ato unilateral do testador,
que se aperfeiçoa com êxito em ação ordinária proposta por interessado, que exclui
da sucessão herdeiro necessário por testamento, motivado em causas taxativamente
previstas em lei.
As causas são as mesmas da indignidade
(art. 1962 do CC), mais ofensa física, injúria grave, relações ilícitas no
âmbito familiar e desamparo em alienação mental ou grave enfermidade.
A deserdação só atinge os
herdeiros necessários (diferentemente da exclusão por indignidade, que atinge
qualquer herdeiro ou legatário).
A deserdação deve ser feita por
testamento, onde é obrigado expor a declaração de sua causa (art. 1964 CC).
Além disso, o interessado deverá
ingressar com ação para provar a causa da deserdação, no prazo de 4 anos, a
contar da data da abertura do testamento.
10 – O que é o direito de representação na sucessão legítima e quais
são os seus requisitos e efeitos?
Trata-se da convocação legal de
parentes do falecido a suceder em todos os direitos em que ele sucederia se
vivo fosse (art. 1851 do CC).
O escopo do direito de
representação é preservar a equidade, reparando a perda sofrida pelo
representante, pela morte prematura do representado.
São requisitos para o exercício
do direito de representação: a) haver o representado falecido antes do autor da
herança; b) a representação se dá apenas na linha reta (art. 1833 CC) e na
linha transversal em benefício dos sobrinhos (art. 1840 CC); c) descender o
representante do representado.
São efeitos do direito de
representação: a) os representantes herdam exatamente o que caberia ao
representado se vivo fosse e sucedesse (art. 1844 CC). Portanto, herdam por
estirpe, e não por cabeça; b) o quinhão do representado partir-se-á igualmente
entre os representantes (art. 1855 CC); c) a quota que os representantes não
responde por débitos do representado (afinal, não entrou em seu patrimônio), só
responderá por débitos do “de cujus”; d) representantes terão que trazer à
colação bens recebidos em doação por representado; e) o direito de
representação só se opera na sucessão legítima, jamais na testamentária.
11 – Qual é a ordem de vocação hereditária?
Está prevista no art. 1.829 do Código Civil. Defere-se
na seguinte ordem:
I – aos descendentes, em concorrência
com o cônjuge sobrevivente.
Porém, estão fora da primeira
classe os seguintes cônjuges sobreviventes: a) casados sob o regime da comunhão
universal; b) casados sob o regime da separação obrigatória de bens (separação
legal, e não a separação convencional); c) casados sob regime da comunhão parcial,
quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
O cônjuge sobrevivente não tem
direito à herança se, no momento da morte, estava separado judicialmente ou de fato
por mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que a convivência se tornara
impossível sem a culpa dele.
Se o cônjuge sobrevivente
concorrer com os descendentes, seu quinhão será, em princípio, igual ao que
couber a cada um deles por cabeça, mas a quota do cônjuge sobrevivente não
poderá ser menor do que ¼ da herança, caso seja ascendente dos herdeiros com
quem concorrer (art. 1832 CC)
II – aos ascendentes, em concurso
com o cônjuge
O cônjuge terá direito a 1/3 da
herança, se concorrer com ambos os pais do de cujus; e à metade, se concorrer
com um só deles, ou com ascendentes de outro grau.
III – ao cônjuge sobrevivente
Na falta de descendentes e de ascendentes,
o cônjuge sobrevivente terá direito a toda a herança, sem qualquer distinção
quanto ao regime de bens.
IV – aos colaterais
Primeiramente, são chamados os
irmãos do falecido (pode haver representação dos filhos do irmão do falecido).
Depois, aos sobrinhos. Os tios só serão convocados quando não existir sobrinho
algum. Na falta de tios, chama-se os colaterais de quarto grau (primos,
tios-avós e sobrinhos-netos).
12 – Como se dá a sucessão dos descendentes?
a) por cabeça, per capita ou por direito próprio (todos
possuem o mesmo grau): a herança é dividida em parte iguais, conforme o número
de herdeiros.
b) por estirpe ou por direito de
representação: quando concorrem descendentes de graus diferentes. O quinhão do
representado é dividido entre os representantes.
Não existe direito de
representação na linha ascendente. Na linha colateral, só é deferido em favor
dos sobrinhos do morto, quando concorrerem com os irmãos deste (art. 1853 CC)
13 – Como se dá a sucessão do companheiro?
O STF
decidiu, nos Recursos Extraordinários 646721 e 878694, ambos em
regime de repercussão geral, equiparar cônjuges e companheiros para fins de
sucessão, um do outro, inclusive em uniões homoafetivas.
Essa
decisão rompe mais um paradigma importante e reflete, diretamente, nas questões
patrimoniais decorrentes da sucessão, ao considerar inconstitucional o art.
1790 do CC, que estabelecia
condições menos favoráveis ao companheiro e a companheira, na sucessão de um ou
de outro, equiparando-os, todos, às condições de sucessão aplicáveis aos
cônjuges em geral (art. 1.829 do CC).
14 – Quem são os herdeiros necessários e qual a sua implacação jurídica?
São os descendentes, ascendentes
e cônjuges (art. 1845 CC). Com a recente decisão do STF, há prevalência de se
colocar o companheiro neste rol.
Aos herdeiros necessários pertence,
de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo-se a legítima.
A legítima é calculada sobre o
valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e
despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a
colação (art. 1847 CC)
A legítima, em regra, não pode
ser gravada pelo autor da herança. Entretanto, se houver justa causa, declarada
no testamento, pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade,
impenhorabilidade e incomunicabilidade sobre os bens da legítima (art. 1848
CC). Mediante autorização judicial é possível, havendo justa causa, a alienação
dos bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão
sub-rogados nos ônus do primeiro.
Com relação à metade disponível (outra
metade da herança), o autor da herança pode destiná-la a todos àqueles que têm
capacidade para suceder. Convém ressaltar que, se o testador deixar a algum
herdeiro necessário a sua parte disponível, ou algum legado, esse herdeiro não
perderá o direito à legítima.
15 – O que é sucessão testamentária e quais são suas características?
Trata-se daquela que decorre de
expressa manifestação de última vontade, em testamento ou codicilo.
Por meio de testamento, o
testador poderá fazer disposições patrimoniais e não patrimoniais. Assim,
poderá criar fundação, tecer orientações sobre seu funeral, reabilitar o indigno,
nomear tutor, reconhecer filhos etc.
O prazo para a impugnação da
validade do testamento é de 5 anos, a partir de seu registro.
A capacidade para testar é conferida aos plenamente capazes e aos maiores de 16
anos, sem necessidade de assistência.
São características do
testamento: a) é personalíssimo: não pode ser feito por procurador; b) é
negócio jurídico unilateral: aperfeiçoa-se com única declaração de vontade; c)
é negócio jurídico solene, gratuito, revogável, causa mortis (terá efeito apenas após a morte do testador); d) é proibido
o testamento conjuntivo ou de mão comum ou mancomunado, ou seja, testamento de
duas ou mais pessoas num mesmo instrumento.
16 – Quais são as formas de testamento?
a) testamento público: é o
escrito por tabelião, de acordo com as declarações do testador, que pode se
servir de notas, devendo ser lavrado o intrumento e lido em voz alta pelo
primeiro ao segundo e a 2 testemunhas (ou pelo testador na presença dos
demais), com posterior assinatura de todos.
Obs: Deve ser lavrado em língua
portuguesa (se o tabelião não entender o idioma, se valerá de tradutor público).
Para o cego se lerá duas vezes (pelo tabelião e testemunha). O analfabeto só
pode utilizar esta forma.
b) testamento cerrado (secreto ou
místico): é o escrito pelo testador ou outra pessoa (a seu rogo) e por aquele
assinado, desde que aprovado pelo tabelião, que o recebe na presença de 2
testemunhas, com a declaração pelo testador de que se trata de seu testamento e
quer que seja aprovado, lavrando-se auto de aprovação, que deverá ser lido, em seguida,
ao testador e testemunhas, assinando todos.
Obs: Deve-se cerrar e coser o instrumento.
O tabelião não tem conhecimento do seu conteúdo. Pode ser escrito em idioma nacional
ou estrangeiro. Cego e analfabeto não pode utilizá-lo. O juiz só não o levará
em consideração se achar vício ou suspeita de falsidade.
c) testamento particular
(hológrafo): É aquele elaborado pelo próprio testador, sem a presença do
tabelião. Pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico,
devendo ser lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pleo menos três
testemunhas, que o devem subscrever. Morto o testador, o testamento será levado
à juízo, com a citação dos herdeiros legítimos. As testemunhas também serão
intimadas.
Obs: Apenas em circunstâncias
excepcionais o testamento particular sem testemunhas pode ser confirmado pelo
juiz.
O codicilo é ato de última vontade
destinado a disposições de pequeno valor. Toda pessoa capaz de testar poderá,
por escrito particular, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre
seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou,
independentemente, aos pobres de certo lugar, bem como legar móveis, roupas ou
joias, de pouco valor, de seu uso pessoal, e ainda nomear ou instituir
testamenteiros.
Revoga-se o codicilo por outro codicilo
ou testamento posterior, de qualquer natureza, que não o confirme ou modifique.
São testamentos especiais: os
marítimos, aeronáuticos e militares, sendo utilizados em situações
emergenciais.
17 – O que são disposições testamentárias?
São regras interpretativas do
testamento, que apenas serão aplicadas caso a vontade do falecido não tenha
sido manifestada de forma clara e incontestável. Quando a cláusula
testamentária for passível de interpretações diferentes, prevalecerá a que
melhor assegure a vontade do testador.
Algumas regras proibitivas: a) não
cabe nomeação de herdeiro a termo (salvo nas disposições fideicomissárias),
considerando-se não escrita a fixação de data ou termo; b) Não cabe disposição
captatória, ou seja, é vedado o pacto sucessório (nomeio alguém com a condição
de que alguém me nomeie também); c) é nula a cláusula que se refira a pessoa
incerta, cuja identidade não se possa averiguar.
Algumas regras permissivas: a) a
nomeação pode ser pura e simples, quando não houver qualquer condição ou ônus;
b) a nomeação poderá ser feita sob condição suspensiva ou resolutiva, desde que
lícitas e possíveis, ou mediante encargo (para certo fim ou modo), que pode ser
exigido do beneficiário, não se falando em revogação pelo descumprimento, salvo
se expressamente prevista pelo testador, e, ainda, por certo motivo.
São anuláveis as disposições
testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação. Extingue-se em quatro anos o
direito de anular a disposição, contados do conhecimento do vício.
18 – O que é o legado?
É a coisa certa e determinada
deixada a alguém (legatário), por testamento ou codicilo. O legado pode ser de
coisas, crédito, quitação de dívida, alimentos, usufruto, imóvel, dinheiro,
renda ou pensão vitalícia.
A aquisição do legado difere da aquisição
da herança, que se dá com a saisine.
Aberta a sucessão, o legatário adquire apenas a propriedade da coisa, se a coisa
for certa, existente no acervo. Caso se trate de coisa incerta, só se adquire
quando da partilha. Quanto à posse, o legatário não tem como exigi-la de
imediato. Poderá pedi-la aos herdeiros que verificarão quanto à possibilidade.
Os frutos, todavia, pertencem ao legatário desde a morte do testador, salvo o
de dinheiro, que decorre da mora.
19 – Como se dá a
caducidade na sucessão testamentária?
Um testamento deixa de produzir
efeitos pela nulidade, pela revogação ou pela caducidade. A caducidade se dá
pela falta do objeto (modificação substancial feita pelo testador, alienação da
coisa, evicção ou perecimento) ou pela falta do beneficiário (por exclusão,
renúncia, falta de legitimação ou morte – não existirá direito de representação).
20 – O que é o direito de acrescer na sucessão testamentária?
Ocorre quando o testador
contempla vários beneficiários, deixando-lhes a mesma herança ou coisa, em
porções não determinadas, e um dos concorrentes vem a faltar.
Não havendo substituto designado
pelo testador, será acrescido ao quinhão dos coerdeiros ou colegatários conjuntamente
contemplados o quinhão daquele que vem a faltar, salvo se estes têm cotas
hereditárias determinadas.
Ex: Deixo o imóvel X a Fulano e
Beltrano. Se Fulano faltar, Beltrano ficará com a parte de Fulano, em razão do
direito de acrescer.
Porém, se assim disponho: “deixo
metade do imóvel X a Fulano e metado do imóvel X a Beltrano”. Como há cotas
hereditárias determinadas, se vier a faltar Fulano, e não houver substituto
para ele, sua cota vai aos herdeiros legítimos.
21 – O que é substituição testamentária e quais as suas espécies?
É a indicação de certa pessoa
para recolher a herança ou legado, caso o nomeado venha a faltar. Existem duas
espécies:
a) substituição vulgar e
recíproca: se verifica quando o testador nomeia um herdeiro ou legatário para receber
a quota que caberia àquele que não quis ou não pôde receber; é recíproca quando
os herdeiros ou legatários são nomeados substitutos uns dos outros.
b) substituição fideicomissária:
é aquela em que o testador (fideicomitente) institui alguém como fiduciário
para ser seu herdeiro ou legatário e receber a herança ou legado quando for
aberta a sucessão, mas estabelecer que seu direito será resolvido, em favor de
outrem (fideicomissário), por razão de sua morte, após determinado prazo, ou
depois de verificada certa condição. O
art. 1952 do Código Civil só permite a substituição fideicomissária em favor
dos não concebidos ao tempo da morte do testador. Caso já tenha nascido na
abertura da sucessão, o direito de propriedade será transmitido ao nascido
imediatamente, mas o fiduciário terá direito ao usufruto, até que seja
verificada a condição ou termo.
Obs: O art. 1959 do CC considera
nulos os fideicomissos além de segundo grau.
22 – O que é a revogação do testamento e quais são suas formas?
Segundo o art. 1969 do CC, “o
testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito”.
Assim, o testamento deve ser revogado por outro testamento.
Eis as espécies de revogação: a) expressa
ou direta; b) tácita ou indireta (ex: novo testamento com disposições
incompatíveis com o anterior); c) total; d) parcial; e) real (testamento
cerrado ou particular for destruído com o consentimento do testador)
23 – O que é o rompimento do testamento?
Trata-se da ineficácia deste pelo
fato de o testador não ter conhecimento da existência de herdeiros necessários
seus, quando da elaboração do testamento.
Dispõe o art. 1973 do CC: “sobrevindo
descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando
testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente
sobreviver ao testador.”
24 – O que é o testamento vital?
Trata-se de documento que
estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento,
que a pessoa deseja no caso de não ter condições de manifestar a sua vontade.
A doutrina, com base no princípio
da dignidade da pessoa humana, vem entendendo válida essa declaração de
vontade, desde que expressa em documento autêntico. Nesse sentido, há o
enunciado nº 528 do CJF.
25 – O que é a sonegação no inventário?
Trata-se da ocultação dolosa dos
bens da herança, ou sujeitos à colação. Como consequência, haverá a perda do
direito que o sonegador teria sobre os bens sonegados. Dependerá de ação
própria.
26 – O que é a colação no inventário?
Trata-se da restituição ao monte do valor das
liberalidades recebidas do autor da herança por seus descendentes, a fim de
nivelar as legítimas. O autor da herança
poderá, por meio de testamento ou no próprio título da liberalidade, dispensar
o beneficiário do ato da colação, dispondo que a liberalidade está saindo da
parte disponível de sua herança.
Está dispensado de colacionar o
descendente que, ao tempo da realização da doação, não seria chamado à sucessão
na qualidade de herdeiro necessário.
Os ascendentes não são obrigados
a colacionar.
Não estão sujeitos à colação os
gastos ordinários do ascendente com descendente.