domingo, 30 de abril de 2017

Julgados

Na hipótese em que ação de investigação de paternidade post mortem tenha sido ajuizada após o trânsito em julgado da decisão de partilha de bens deixados pelo de cujus, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de petição de herança é a data do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a paternidade, e não o trânsito em julgado da sentença que julgou a ação de inventário (STJ, 3ª Turma, REsp 1.475.759-DF, Rel. Min. João Otáveio de Noronha, julgado em 17/5/2016 - Info 583)
Retirada do site dizer o direito, do Professor Márcio André Lopes Cavalcante.

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. (STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
Obs: retirada do site 
www.dizerodireito.com.br

A prisão por dívida de natureza alimentícia está ligada ao inadimplemento inescusável de prestação, não alcançando situação jurídica a revelar cobrança de saldo devedor.
A razão de ser da prisão civil é a de compelir o devedor a pagar quantia voltada à subsistência do alimentando, não podendo ser utilizada para exigir débitos pretéritos. (STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857)
Obs: retirada do site 
www.dizerodireito.com.br

A viúva meeira que não ostente a condição de herdeira é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação de petição de herança na qual não tenha sido questionada a meação, ainda que os bens integrantes de sua fração se encontrem em condomínio pro indiviso com os bens pertencentes ao quinhão hereditário (STJ, 4ª Turma, REsp 1.500.756-GO, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, julgado em 23/22016 - Info 578)

Ocorrido o falecimento do autor de ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador (STJ, 3ª Turma, REsp 1.392.314- SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 6/10/2016 - Info 592)

A autonomia das entidades desportivas não é absoluta.
O art. 59 do CC é compatível com a autonomia constitucional conferida aos clubes pelo art. 217, I, da CF/88.
STF. 1ª Turma. ARE 935482/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 07/02/2017 (Info 853).
Retirada do site dizer o Direito - Professor Márcio André Lopes Cavalcante

O pedido de abertura de inventário e o arrolamento de bens, com a regularização processual por meio de nomeação de advogado, implicam a aceitação tácita da herança (STJ, 3ª Turma, REsp 1.622.331-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 - Info 593)

A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem transferido por doação ou testamento só produz efeitos enquanto viver o beneficiário, sendo que, após a morte deste, o cônjuge sobrevivente poderá se habilitar como herdeiro do referido bem, observada a ordem de vocação hereditária (STJ, 4ª Turma. RESP 1.552.553-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/11/2015 – Info 576)

A transmissão de músicas por meio da rede mundial de computadores mediante o emprego da tecnologia streaming (webcasting e simulcasting) demanda autorização prévia e expressa pelo titular dos direitos de autor e caracteriza fato gerador de cobrança pelo ECAD relativa à exploração econômica desses direitos. STJ. 2ª Seção. REsp 1559264/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/02/2017 (Info 597).


É possível, em processo de dissolução de casamento em curso no país, que se disponha sobre direitos patrimoniais decorrentes do regime de bens da sociedade conjugal aqui estabelecida, ainda que a decisão tenha reflexos sobre bens situados no exterior para efeitos da referida partilha. STJ. 4ª Turma. REsp 1.552.913-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/11/2016 (Info 597).

Teoria da Escada Ponteana

Trata-se da teoria de Pontes de Miranda. O negócio jurídico, segundo o Autor, se dividiria nos seguintes planos: existência, validade e eficácia. 

Segundo Flávio Tartuce "negócio jurídico, na visão de Pontes de Miranda, é dividido em três planos: - Plano da existência, Plano da validade e Plano da Eficácia. No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, seus pressupostos fáticos, enquadrados dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico. Nesse plano há apenas substantivos sem adjetivos, ou seja, sem qualquer qualificação (elementos que formam o suporte fático). Esses substantivos são: agente, vontade, objeto e forma. Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente, conforme defendem os doutrinadores que seguem à risca a doutrina de Pontes de Miranda (...). No segundo plano, o da validade, as palavras indicadas ganham qualificações, ou seja, os substantivos recebem adjetivos, a saber: agente capaz, vontade livre, sem vícios; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não defesa em lei (...). Por fim, no plano da eficácia estão os elementos relacionados com as consequências do negócio jurídico, ou seja, com a suspensão e a resolução de direitos e deveres relativos ao contrato, caso da condição, do termo, do encargo, das regras relacionadas com o inadimplemento, dos juros, da multa ou cláusula penal, das perdas e danos, da resolução, da resilição, do registro imobiliário e da tradição (em regra). De outra forma, nesse plano estão as questões relativas às consequências e aos efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros" (TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 10 ed. São Paulo: Método, 2015, p. 15)

Fase de Puntuação - Teoria dos Contratos

"Trata-se da fase em que ocorrem os debates prévios, entendimentos, tratativas ou conversações sobre o contrato preliminar ou definitivo. Cumpre assinalar que a expressão puntuação foi difundida, na doutrina clássica, por Darcy Bessone -, estando relacionada a acordos parciais na fase pré-contratual" (TARTUCE, Flávio. Teoria geral dos contratos e contratos em espécie. 10 ed. São Paulo, Método, 2015, Vol. 3, p. 14)

A puntuação encontra-se na primeira fase da formação contratual e possui origem etimológica francesa (pourpalers) e italiana (puntuazione). 

Também é conhecida como fase de negociações preliminares, fase de negociações de puntuação, fase de proposta não formalizada, acordos parciais na fase pré-contratual, fase preliminar, debates ou negociações.

Fonte: BIFFE JÚNIOR, João; LEITÃO JÚNIOR, Joaquim. Concursos Públicos: terminologias e teorias inusitadas. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo, Método, 2007, Versão Digital, posição 274 -406.

sábado, 29 de abril de 2017

Súmulas - Prescrição e Decadência

Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Súmula 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Súmula 154 do STF: Simples vistoria não interrompe a prescrição

Súmula 547 do STJ: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.

Súmulas sobre bem de família

Súmula 364 do STJ: O Conceito de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Súmula 449 do STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.

Súmula 486 do STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Súmula 549 do STJ: É válida a penhora do bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

Súmula 205 do STJ: A lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.